Apoios e Incentivos
Reduza o IRC a pagar
Reduza a segurança social a pagar
Apoios a fundo perdido
Consultoria de Apoios e Incentivos
- Informação sobre sistemas em vigor
- Avaliação de enquadramento de investimentos
- Elaboração de candidaturas
- Controlo da execução
- Elaboração de pedidos de pagamento

Beneficios fiscais
RFAI – regime de Apoio ao investimento
Beneficiários
Os sujeitos passivos de IRC que exerçam uma das seguintes atividades – CAE:
- Indústrias extrativas – [05 a 09];
- Indústrias transformadoras – [10 a 33];
- Alojamento – 55;
- Restauração e similares – 56;
- Atividades de edição – 58;
- Atividades cinematográficas, vídeo, produção programas de TV – 591;
- Consultoria e programação informática – 62;
- Processamento de dados, domiciliação de informação, portais Web – 631;
- Investigação científica e de desenvolvimento – 72;
- Atividades com interesse para o turismo – [77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040];
- Serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – [82110 e 82910].
Operações Elegíveis
- Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:
- Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração mineira, águas minerais e de nascente, pedreiras, barreiras e areeiros);
- Construção, Aquisição, Reparação e Ampliação de quaisquer edifícios (salvo se afetos a atividades produtivas ou administrativas);
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (salvo se afetas à exploração do serviço público de transportes ou para serem alugadas no decurso da atividade do sujeito passivo);
- Artigos de conforto ou decoração;
- Equipamentos sociais e outros bens não afetos à exploração.
- Ativos intangíveis consituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e custos salariais. O seu valor não poderá exceder 50% das aplicações relevantes para empresas que não sejam Micro, Pequenas ou Médias empresas.
Condições de Elegibilidade do Beneficiário
Sujeitos passivos de IRC que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de Micro, Pequenas e Médias empresas ou cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
- Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão (Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31.07.2014);
- Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos do 3.º ponto anterior.
- Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento passam a ser aplicações relevantes, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).
ICE- Incentivo à capitalização de empresas
O que é?
O regime fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) permite deduzir ao lucro tributável em sede de IRC uma percentagem dos aumentos líquidos de capitais próprios, tais como entradas em dinheiro para constituição de sociedades ou aumento de capital, por exemplo.
Este regime fiscal, no Orçamento de Estado de 2024, permite a dedução de ao lucro tributável em IRC.
A taxa variavel de deduçao aplicada é igual à Euribor a 12 meses, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais (ou spread de 2 pontos percentuais no caso de micro, PME ou Small Mid Cap). Por outro lado, para a determinação do benefício fiscal, estabelece-se que os aumentos líquidos do capital próprio elegíveis compreendem o próprio exercício e os 6 exercícios anteriores.
Beneficiários
Aumentos dos Capitais Próprios Elegíveis
Como Aumentos Líquidos dos Capitais Próprios elegíveis consideram-se, os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.
São elegíveis para benefício do ICE os Aumentos dos Capitais Próprios, sob a forma de:
• Entradas realizadas em dinheiro para constituição de sociedades ou aumento do capital social;
• Entradas em espécie que correspondam à conversão de créditos em capital;
• Os prémios de emissão de participações sociais;
• Aplicação dos lucros contabilísticos, passíveis de distribuição, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital1,2.
Caso a variação líquida dos capitais próprios seja negativa, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero.
Notas:
1 – O primeiro lucro contabilístico abrangido é o correspondente ao período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
2 – Em contrapartida, não são considerados os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022, que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social.
Aumentos dos Capitais Próprios Não Elegíveis
Não são elegíveis as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária:
• Que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
• Por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos1;
• Por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado Membro da UE ou jurisdição com o qual não esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional.
Nota:
1 – Com a atualização do ICE no Orçamento de Estado de 2024, este tipo de aumentos de capitais próprios será elegível se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins.
Apoios
Este regime fiscal, no Orçamento de Estado de 2024, permite a dedução de ao lucro tributável em IRC.
A taxa variavel de deduçao aplicada é igual à Euribor a 12 meses, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais (ou spread de 2 pontos percentuais no caso de micro, PME ou Small Mid Cap). Por outro lado, para a determinação do benefício fiscal, estabelece-se que os aumentos líquidos do capital próprio elegíveis compreendem o próprio exercício e os 6 exercícios anteriores.
Como é que a minha empresa apresenta a candidatura a este benefício fiscal?
Não é necessário apresentar uma candidatura ao Incentivo de Capitalização das empresas. Este é um benefício que a sua empresa pode obter através da dedução ao lucro tributável. Por isso, apenas é necessário preencher o quadro 7 da declaração de rendimentos do Modelo 22, mais concretamente o campo 774 – Benefícios Fiscais. Já no Anexo D, deve certificar-se que este benefício fiscal consta no quadro 4 e garantir que os dados preenchidos estão corretos.
SIFIDE – sistema de incentivos fiscais a I&D empresarial
Beneficiários
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).
Caso as referidas despesas, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
Apoios
Estes apoios permitem recuperar até 82,5% do Investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2020.
- Taxa Base: Dedução fiscal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;
- Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de 1.5M€)
- Esta Taxa é acrescida em 20% para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para atividades de investigação e desenvolvimento, passando, neste caso, o limite máximo a ser de 1.8M€ .
Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica -se uma majoração de 15 % à Taxa Base.
Despesas Elegíveis
1. Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D;
2. Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;
3. Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
4. Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
5. Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
6. Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D;
7. Custos com registo e manutenção de patentes; (Só PME)
8. Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D; (A partir de 2012 só PME)
9. Despesas com auditorias à I&D; (A partir de 2012 só PME)
10. Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados. (A partir de 2012)
Apoios e incentivos ao emprego
Medida + emprego
Destinatarios
Desempregados inscritos no IEFP (*), numa das seguintes situações:
- Há pelo menos 3 meses consecutivos
- Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
- Jovem com idade igual ou inferior a 35 anos, detentor de nível de qualificação inferior ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações;
- Beneficiário de prestação de desemprego;
- Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
- Pessoa com deficiência e incapacidade;
- Pessoa que integre família monoparental;
- Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP;
- Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
- Vítima de violência doméstica;
- Cidadão nacional de país terceiro, desde que possua título que permita a sua residência ou permanência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego;
- Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
- Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
- Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
- Pessoa desempregada nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego e que não tenha registos na segurança social ou noutro regime de proteção social obrigatório, como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente;
- Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
- Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
- Pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP;
- Pessoa que seja beneficiária da Medida Emprego Interior Mais;
- Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos.
Apoios
Apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)*
Majorações do apoio
- 35% quando esteja em causa a contratação de:
- Pessoa com deficiência e incapacidade;
- Jovem com idade até 35 anos, inclusive;
- Desempregado de longa duração;
- Desempregado do sexo sub-representado em determinada profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos e que consta em lista específica publicada pelo IEFP;
- Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual.
Nota: As majorações previstas nos pontos anteriores são cumuláveis entre si até ao limite de quatro.
Montante do apoio | ||
---|---|---|
Apoio simples, sem qualquer majoração | 12 IAS * | 6.270,00 € |
Com majoração por contratação de pessoa com deficiência e incapacidade | 12 IAS x 1,35 | 8.464,50 € |
Com majoração por contratação de jovem com idade igual ou inferior a 35 anos | 12 IAS x 1,35 | 8.464,50 € |
Com majoração por contratação de pessoa em situação de DLD | 12 IAS x 1,35 | 8.464,50 € |
Com majoração por localização em território do interior | 12 IAS x 1,35 | 8.464,50 € |
Com majoração para profissão com sub-representação de género | 12 IAS x 1,35 | 8.464,50 € |
Apoio máximo (incluindo todas as majorações cumuláveis, até ao limite de quatro) | 12 IAS x 2,40 | 15.048,00 € |
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2025: 522,50 €
Condições de atribuição do apoio
São requisitos para a concessão do apoio:
- A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida +Emprego (ver também “candidatura”, infra);
- A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no IEFP;
- Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos três meses anteriores à data da submissão da candidatura;
- A criação líquida de emprego (*) e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, durante pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado;
- A realização de formação profissional durante o período de duração do apoio;
- A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.
(*) Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, no mês do registo da oferta de emprego e por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses anteriores a esse mês.
(i) O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que seja em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal iefponline.
(ii) Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
- Entre a entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho nos 12 meses anteriores à data do registo da oferta, exceto quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Com desempregado que seja sócio da entidade empregadora;
- Entre cônjuges ou pessoas em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
- Com jovem com idade igual ou inferior a 35 anos, detentor de qualificação de nível 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações – estas contratações apenas podem ser objeto de apoio através da medida Emprego +Talento, nos termos da Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro.
Medida Emprego +Talento
Destinatarios
- Jovens desempregados inscritos no IEFP, ou que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, com idade igual ou inferior a 35 anos e que tenham uma qualificação de nível 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
Apoios
-
O apoio financeiro à contratação corresponde a 18 vezes o valor do IAS*, podendo ser majorado em 35% nas seguintes situações:
- Contratação de jovem com deficiência e incapacidade;
- Contratação de jovem desempregado de longa duração;
- Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua atual redação;
- Contratação de desempregado do sexo sub-representado em determinada profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos e que constam de lista específica publicada pelo IEFP.
Montante do apoio Apoio simples, sem qualquer majoração 18 IAS * 9.405,00 € Com majoração por contratação de jovem com deficiência e incapacidade 18 IAS x 1,35 12.696,75 € Com majoração por contratação de jovem em situação de DLD 18 IAS x 1,35 12.696,75 € Com majoração por localização em território do interior 18 IAS x 1,35 12.696,75 € Com majoração para profissão com sub-representação de género 18 IAS x 1,35 12.696,75 € Apoio máximo (com as 4 majorações) 18 IAS x 2,40 22.572,00 € (*) Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2025: 522,50 €.
Condições de atribuição do apoio
-
São requisitos para a concessão do apoio:
- A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida Emprego +Talento;
- A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública (em 2025, 1.442,57 €), com jovem desempregado inscrito no IEFP ou que tenha emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses;
- Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos três meses anteriores à data de submissão da candidatura;
- A criação líquida de emprego (*) e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, durante pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado;
- A realização de formação profissional durante o período de duração do apoio;
- A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato, quando aplicável.
(*) Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, no mês de registo da oferta de emprego, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem esse mês.
Notas(i) O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que seja em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal iefponline.
(ii) Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
- Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho nos 12 meses anteriores à data do registo da oferta, exceto quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Com jovem que seja sócio da entidade empregadora;
- Entre cônjuges ou pessoas em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2021, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da sociedade.
Sistema de incentivos
- PRR
- PT2030
- Turismo